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Licença linguística

Aprender ou aperfeiçoar os conhecimentos de luxemburguês

Os empregados assalariados, os trabalhadores independentes e as pessoas que exercem uma profissão liberal podem solicitar uma licença linguística. Trata-se de uma licença especial remunerada que pode totalizar 200 horas ao longo de uma carreira profissional para aprender ou aperfeiçoar os seus conhecimentos de luxemburguês e facilitar a sua integração na sociedade.

01 Objeto

Para beneficiar de uma licença linguística, os empregados assalariados de todas as nacionalidades devem estar:

  • A trabalhar normalmente num local de trabalho situado no Luxemburgo;
  • Vinculados, no mínimo, há 6 meses por um contrato de trabalho junto de um mesmo empregador legalmente estabelecido no Luxemburgo.

Os trabalhadores independentes e as pessoas que exercem uma profissão liberal devem estar inscritas, no mínimo, há 6 meses na Segurança Social luxemburguesa.

Esta licença também é válida para os empregados estrangeiros que desejem obter a nacionalidade luxemburguesa com vista a obter as certificações linguísticas exigidas pela legislação em matéria de nacionalidade.

02 Exemplos

Mercedes, médica independente, pretende frequentar cursos de luxemburguês

A Mercedes, de 45 anos, trabalha há 6 meses num centro médico na qualidade de médica independente. Tendo nacionalidade espanhola, ela pretende inscrever-se em cursos intensivos junto de um instituto gerido pelo Estado com vista a aperfeiçoar os seus conhecimentos da língua luxemburguesa.

Uma colega informa-a da existência da licença linguística que dá direito a que tenha até 200 horas de licença especial remunerada. A Mercedes, que julgava ser necessário ter o estatuto de empregado assalariado para beneficiar desta licença, ficou muito contente com a novidade e apressou-se a preencher o formulário do pedido que está disponível em linha.

Donald, reside no Luxemburgo e pretende obter a nacionalidade luxemburguesa

O Donald, de 39 anos, é americano e trabalha há 10 anos numa sociedade americana implantada no Luxemburgo. Uma vez que também reside no Luxemburgo, pretende obter a nacionalidade luxemburguesa.

Para tal, deve, entre outras coisas, apresentar-se para realizar uma prova de avaliação oral de língua luxemburguesa. Mas, desde que se instalou no Luxemburgo, nunca aprendeu a falar luxemburguês. Contudo, sabe que pode solicitar a licença linguística.

O seu patrão apoia-o nesta decisão e aceita o seu pedido. Depois de passar no exame, Donald solicitará, junto do Ministério da Justiça, o reembolso das despesas de inscrição nas provas de avaliação da língua luxemburguesa falada.

03 Formações elegíveis

As formações de língua luxemburguesa elegíveis podem ser realizadas no Luxemburgo ou no estrangeiro por:

  • Instituições que beneficiem do estatuto de escola pública ou privada, que sejam reconhecidas pelas autoridades públicas e que emitam certificados reconhecidos por essas mesmas autoridades;
  • Câmaras profissionais;
  • Câmaras;
  • Fundações, pessoas singulares e associações privadas acreditadas individualmente para o efeito pelo ministro e cujas competências incluam a formação profissional;
  • Ministérios, administrações e estabelecimentos públicos.

As formações devem ser realizadas durante o período normal de trabalho.

As formações financiadas por outras disposições legais não são elegíveis.

04 O que fazer?

Os pedidos de obtenção de uma licença linguística devem ser dirigidos ao Ministério do Trabalho, do Emprego e da Economia Social e Solidária e, no caso dos empregados assalariados, devem ser obrigatoriamente enviadas pelo empregador. Os pedidos devem chegar ao ministério antes do início dos cursos.

Duração

Cada beneficiário dispõe de um máximo de 200 horas de licença linguística ao longo da sua carreira profissional, sendo estas obrigatoriamente divididas em duas fases de 80 a 120 horas cada.

A licença pode ser fracionada. A duração mínima é de meia hora por dia.

Somente se realizar uma formação que lhe atribua um diploma ou um outro certificado de conclusão ou participação no curso da 1.ª fase é que o beneficiário pode avançar para a 2.ª fase.

Para os empregados que trabalham a tempo parcial, as horas de licença são calculadas proporcionalmente ao tempo de trabalho.

Durante o período da licença linguística, as disposições legais em matéria de segurança social e proteção do emprego continuam a ser aplicáveis.

O que fazer?

Deve fazer exatamente o mesmo em cada uma das fases.

O empregado assalariado deve:

  • Descarregar e preencher o formulário do pedido;
  • Obter o parecer do empregador relativamente ao seu pedido; 
  • Enviar ao Ministério do Trabalho, do Emprego e da Economia Social e Solidária o formulário devidamente preenchido e os documentos solicitados (contrato de trabalho, comprovativo de inscrição, comprovativo de inscrição na Segurança Social, horário e duração do curso, etc.). 

O empregado é informado por correio do número de horas de licença atribuídas. Após a formação, deve enviar os certificados de participação ao empregador.

O empregador deve:

  • Emitir um parecer sobre o pedido apresentado pelo empregado;
  • Descarregar e preencher o formulário de reembolso, anexando os documentos solicitados (certificado(s) de participação onde conste a taxa de participação, folha(s) de remunerações referente ao período correspondente indicando a licença efetivamente gozada, declaração da entidade patronal que ateste a(s) data(s) exata(s) do(s) dia(s) de licença efetivamente gozados, número da autorização ministerial, etc.);
  • Enviar o formulário devidamente preenchido e os documentos solicitados ao Ministério do Trabalho, do Emprego e da Economia Social e Solidária.

Os trabalhadores independente e as pessoas que exercem uma profissão liberal devem fazer exatamente o mesmo que foi descrito acima. As únicas diferenças são o formulário e os documentos solicitados.

Parecer do empregador

A licença pode ser:

  • Aceite pelo empregador;
  • Diferida pelo empregador se houver risco de a ausência ter uma grande repercussão negativa na atividade da empresa ou no desenrolar harmonioso do período anual remunerado de férias do pessoal.

05 Indemnização compensatória

No caso do empregado assalariado, cada hora de licença acordada dá direito a uma indemnização compensatória, igual ao seu salário/hora médio, paga pelo empregador. O empregador adianta a indemnização e pede um reembolso ao Estado equivalente a 50% do montante da indemnização e 50% da parte das contribuições sociais que recai sobre a entidade patronal.

No caso do trabalhador independente e da pessoa que exerce uma profissão liberal, a indemnização compensatória paga pelo Estado equivale a 50% do montante de referência definido em função do rendimento/hora que, no último exercício contributivo, serviu como base de incidência contributiva para o seguro de pensão.

A indemnização compensatória não pode ultrapassar o quádruplo do salário social/hora mínimo para os empregados assalariados não qualificados (49,526 €/índice 834,76 no dia 1 de janeiro de 2020).

 

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