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Licença individual de formação

Beneficiar de uma licença especial para se formar

Os empregados assalariados, os trabalhadores independentes e as pessoas que exercem uma profissão liberal podem solicitar uma licença individual de formação, uma licença especial remunerada ou uma licença de formação que pode totalizar 80 horas ao longo da carreira profissional.

01 Objeto

Para beneficiar de uma licença individual de formação, os empregados assalariados devem:

  • Estar a trabalhar normalmente num local de trabalho situado no Luxemburgo;
  • Estar vinculados por um contrato de trabalho numa empresa ou numa associação legalmente estabelecida e com atividade no Luxemburgo;
  • Ter antiguidade no serviço de pelo menos 6 meses na empresa onde trabalha aquando do pedido da licença.

Qualquer outra pessoa:

  • Ao abrigo de um contrato de aprendizagem;
  • Que se prepara para e compete num campeonato de profissões mundial, europeu ou luxemburguês.

Os trabalhadores independentes e as pessoas que exercem uma profissão liberal devem estar inscritas, no mínimo, há 2 anos na Segurança Social luxemburguesa.

Os candidatos não estão sujeitos a qualquer condição relativa a idade ou residência.

A licença individual de formação permite ao candidato:

  • Participar em formações;
  • Preparar-se para exames e realizar exames;
  • Escrever as teses;
  • Executar qualquer outro trabalho relacionado com uma formação elegível.

02 Exemplos

Pierre, titular de um CATP/DAP, prepara o seu certificado de formação de mestre

O Pierre, de 25 anos, detentor de um certificado de aptidão técnica e profissional (CATP/DAP), está empregado há 2 anos num cabeleireiro. No entanto, pretende abrir o seu próprio salão de cabeleireiro e tornar-se administrador de empresa. Por iniciativa própria, inscreve-se na formação que lhe pode conferir um certificado de formação de mestre, uma formação que, em princípio, durará 3 anos.

O Pierre informa-se sobre as modalidades da licença individual de formação, uma vez que ouviu dizer que a sua formação é elegível no âmbito deste tipo de licença. Efetivamente, por cada fase de 2 anos, poderá beneficiar, no máximo, de 20 dias de licença remunerada adicionais. Ainda que o número exato lhe seja comunicado pelo ministério competente, o Pierre sabe de antemão que, habitualmente, 3 dias de formação dão direito a 1 dia de licença. Para compensar a sua ausência, o patrão receberá uma indemnização por parte do Estado.

Marie, assistente de apoio educativo, realiza uma formação em situação de trabalho para vir a ser educadora

A Marie, de 30 anos, trabalha há pouco tempo num ATL no Luxemburgo, estando a exercer funções de assistente de apoio educativo. Ela gosta do que faz e pretende recomeçar a estudar. Inscreve-se numa escola na Bélgica que lhe oferece a possibilidade de obter o diploma de educadora graduada em situação de emprego.

O diploma é reconhecido no Luxemburgo. Para poder beneficiar de dias de licença remunerada adicionais, apresenta um pedido de licença individual junto do Ministério da Educação Nacional, da Infância e da Juventude. Para além desta licença especial, a Marie quer deduzir as despesas de inscrição na sua declaração fiscal.

Para tal, procura obter mais informações junto da sua repartição de finanças: se a fatura ultrapassar o montante mínimo fixado de 540 € a que cada empregado tem direito, a Marie pode deduzir estas despesas na sua declaração fiscal.

03 Formações elegíveis

As formações elegíveis podem ser propostas no Luxemburgo ou no estrangeiro, através de:

  • Instituições que beneficiem do estatuto de escola pública ou privada, que sejam reconhecidas pelas autoridades públicas e que emitam certificados reconhecidos por essas mesmas autoridades;
  • Câmaras profissionais;
  • Câmaras;
  • fundações, pessoas singulares e associações privadas aprovadas individualmente para este fim pelo Ministro,
  • Ministérios, administrações e estabelecimentos públicos.

As formações podem ter ou não uma relação direta com o posto de trabalho ocupado. Podem realizar-se durante as horas de trabalho, durante a noite ou ao fim de semana.


As formações financiadas por outras disposições legais não são elegíveis.

04 O que fazer?

O empregado assalariado faz o seu pedido junto do departamento de formação profissional do Ministério da Educação Nacional, da Infância e da Juventude 2 meses antes do início da licença solicitada. Para tal, deve:

  • fazer download e preencher o formulário do pedido;
  • Obter o parecer do empregador relativamente ao seu pedido;
  • Enviar ao Ministério da Educação Nacional, da Infância e da Juventude (MENJE) o formulário devidamente preenchido e os documentos solicitados (contrato de trabalho, comprovativo de inscrição ou de pré-inscrição, comprovativo de inscrição junto da Segurança Social).
  • após a formação, entregar 2 cópias do certificado de participação à entidade patronal.

O empregado é informado por correio do número de dias de licença atribuídos. Após a formação, deve enviar os certificados de participação ao empregador.

O empregador deve:

  • Emitir um parecer sobre o pedido apresentado pelo seu empregado;
  • Descarregar e preencher o formulário de reembolso, anexando os documentos solicitados (certificado(s) de participação, folha(s) de remunerações referente ao período correspondente); declaração da entidade patronal indicando a(s) data(s) exata(s) do(s) dia(s) de licença de formação efetivamente gozado(s), cópia da autorização ministerial, etc.);
  • Enviar o formulário devidamente preenchido e os documentos solicitados ao MENJE.

Os trabalhadores independentes e as pessoas que exercem uma profissão liberal devem fazer exatamente o mesmo que foi descrito acima. As únicas diferenças são o formulário e os documentos solicitados. Após a formação, o trabalhador independente/a pessoa que exerce uma profissão liberal preenche uma declaração de reembolso acompanhada por um atestado de participação e por uma declaração de rendimentos.

Parecer negativo do empregador 

Em caso de parecer negativo do empregador:

  • A licença pode ser diferida se houver risco de a ausência resultante da licença solicitada ter uma grande repercussão negativa na atividade da empresa ou no desenrolar harmonioso das licenças anuais remuneradas do pessoal;
  • O empregado pode ainda assim enviar o formulário do pedido para o MENJE. Este último transmite-o a uma comissão consultiva, que emite um parecer sobre os prazos de adiamento. O MENJE toma a sua decisão em função deste parecer.

05 Número de dias e duração

Determinação do número de dias

O número total de dias de licença de formação depende da duração da formação em horasdefinida pelo organismo de formação.

O número de horas de formação é convertido em número de dias de trabalho: 8h de formação = 1 dia de trabalho.
O quociente assim calculado é divivido por 3 para obter o número de dias de licença de formação.
O resultado é arredondado, se for caso disso, à unidade imediatamente inferior.

Exemplo de cálculo para uma formação de 30 horas

30 : 8 = 3,75 dias de trabalho
3,75 : 3 = 1,25 dias de licença de formação (que deverá ser arredondado para a unidade imediatamente inferior)
Uma formação de 30 horas dá direito a 1 dia de licença de formação.

Duração máxima

Cada beneficiário tem à sua disposição 80 dias de licença de formação que pode gozar ao longo da sua carreira profissional. Num período de 2 anos, o número máximo de dias de licença de formação atribuível é de 20 dias. Cada período de 2 anos começa com o ano da primeira licença individual de formação.

Duração mínima

A duração mínima da licença de formação é de 1 dia. O interessado deve inscrever-se numa formação que dure, pelo menos, 24 horas para ser elegível para a licença de formação (24 horas / 8 = 3 dias de trabalho / 3 = 1 dia de licença de formação).

Para os empregados que trabalham a tempo parcial, os dias de licença de formação são calculados proporcionalmente ao tempo de trabalho.

Durante o período da licença de formação, as disposições legais em matéria de segurança social e proteção do emprego continuam a ser aplicáveis.


06 Indemnização compensatória

No caso do empregado assalariado, cada dia de licença acordado dá direito a uma indemnização compensatória, igual ao seu salário diário médio, paga pela entidade patronal. A entidade patronal adianta a indemnização e pede um reembolso ao Estado equivalente ao montante da indemnização e à parte das contribuições sociais que recai sobre a entidade patronal.

No caso do trabalhador independente e da pessoa que exerce uma profissão liberal, a indemnização compensatória paga pelo Estado equivale à base do rendimento que, no último exercício contributivo, serviu como base de incidência contributiva para o seguro de pensão.

A indemnização compensatória não pode ultrapassar o quádruplo do salário social mínimo para os empregados assalariados não qualificados (8 567,96 € / índice 834,76 no dia 1 de janeiro de 2020).

Cada declaração de reembolso deve ser acompanhada de um certificado com informações sobre a taxa de contribuição para o seguro de acidentes do ano em que a licença de formação foi atribuída.

 

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